Terreno (14.625m2) em Ferreiros de Avões, Lamego Localização: Terreno localizado em Ferreiros de Avões, Lamego. Junto à Igreja Matriz de Ferreiros de Avões e a 2km do centro de Lamego. Principais características: - terreno com 14.625m2 (a confirmar com levantamento topográfico) - fonte de água - Região Alto Douro Vinhateiro - a 2km do centro de Lamego Pontos de interesse: - a 2,4km do Pavilhão Desportivo Álvaro Magalhães - a 2,5km da Câmara Municipal de Lamego - a 2,7km do Castelo de Lamego - a 3,2km do Continente - a 3,3km do Centro Multiusos de Lamego - a 3,4km da Sé Catedral de Lamego - a 3,4km da Escola EB 2,3 de Lamego - a 3,5km de uma farmácia - a 4,0km do Pingo Doce - a 4,1km da Escola Básica e Secundária da Sé - a 5,0km do Santuário da Nossa Sra. Dos Remédios - a 5,3km do E.Leclerc - a 6,1km da Unidade Hospitalar de Lamego - a 6,9km do Parque Biológico de Lamego - a 10,0km do Peso da Régua Transportes e acessos: - a 3,3km do acesso N2 - a 6,3km do acesso à A24 Áreas (conforme Caderneta Predial): - Área total do terreno: 14.625m2 Este imóvel está classificado no Plano Diretor Municipal de Lamego como “Espaços Agrícolas”, “REN – Reserva Ecológica Nacional” e “RAN – Reserva Agrícola Nacional”. CAPÍTULO IV Qualificação do Solo Rural Artigo 35.º Identificação Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços: a) Espaços agrícolas ou florestais: i) Espaços agrícolas; (...) SECÇÃO I Espaços Agrícolas ou Florestais Artigo 36.º Definição e usos dominantes 1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias: a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN; (...) 2 — Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas nas normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro. (...) Artigo 37.º Usos compatíveis com o dominante 1 — Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes: a) Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal; b) Edificações habitacionais; c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas; d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer; e) Instalações especiais, nomeadamente as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários. 2 — As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º e no artigo 22.º do presente Regulamento, referentes a medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica em solo rural, e ainda: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional; b) Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, azinheira e azevinho; c) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas. (...) Artigo 39.º Edificações habitacionais 1 — É interdita a edificação para fins habitacionais nos espaços florestais de conservação e de produção. 2 — São permitidas obras de construção para fins habitacionais, nos espaços agrícolas desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente de agricultor e se verifique, cumulativamente que: a) O interessado seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com o Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março; b) Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração, nem alternativa de localização; c) O prédio dispor de uma área mínima de dois hectares; d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º; e) Cumpram o disposto no artigo 12.º relativo às disposições de defesa contra incêndios; f) A Altura da fachada dos edifícios máxima seja de 9 metros contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa; g) O número de pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo andares recuados seja de 2. h) O Índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 200 m2 e, quando se localizarem na zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, a sua área de implantação não poderá ser superior a 300 m2; i) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno; (...) In Diário da República, 2.ª série - Plano Diretor Municipal de Lamego - Aviso n.º 155, 13 de agosto de 2018, pág. 22213-22214 ;ID RE/MAX: 126401038-235