Terreno para Venda em Melides
1.950.000 €
Tipo
Terreno
Negócio
Venda
Condição
Não aplicável
Certificado Energético
Área do Terreno
295000 m²
Terreno Para Construção Venda em Melides,Grândola
Vende-se terreno sito na Lagoa de Melides, com cerca de 29,5 ha a escassos metros da praia de Melides. Como são 2 lotes conjuntos, anula a faixa dos 50 metros.
Terreno de orografia praticamente plana, com alguns pinheiros mansos, furo de agua.
Parte do terreno termina na Lagoa de Melides, que tem diversas atividades como a canoagem e mergulho e observar várias aves, como as cegonhas, garças-brancas, narcejas, patos, marrequinhas, corujas, abelharucos e várias outras espécies de aves.
Situa-se a cerca de 1 km da praia e restaurantes.
Neste momento estão a ser realizadas obras de requalificação das infraestruturas na estrada principal.
Segundo o PIP em vigor existe as seguintes viabilidades:
Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal
1 — Para além das demais condições do presente Regulamento, a construção de nova edificação destinada a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, encontra-se sujeita às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços setoriais competentes;
b) A área mínima do prédio é 4 ha, sendo 2 ha nas freguesias do Carvalhal e de Melides;
c) A área máxima de construção é 500 m2;
d) O número máximo de pisos acima do solo é um, sendo de dois nas situações e condições das sub-alíneas da alínea f);
e) É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo n.º 3 do artigo 6.º;
f) A altura máxima da fachada é 3,5 m, admitindo-se uma altura superior com o máximo de 6 m, desde que, cumulativamente:
i) A operação urbanística não ocorra nas áreas cartografadas na EEM como Povoamentos de Sobreiros ou Azinheiras;
ii) A área máxima do corpo sobre-elevado não exceda 20 % da área de implantação;
iii) Quando prevista a execução de cave, esta seja totalmente enterrada;
g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
h) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
2 — Admitem-se alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que cumpridas as condições e parâmetros de edificabilidade descritos no número anterior.
3 — No caso de edificações constituídas por mais do que um volume, a distância entre eles não pode exceder 10 m, devendo ainda ser garantida a sua articulação física e funcional.
a) Construções de apoio às atividades agrícolas e florestais:
i) A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
ii) O índice de utilização do solo é 0,04, com a área máxima de construção de 8.000 m2;
iii) A área de construção de estufas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice fixado na sub-alínea anterior;
iv) O número máximo de pisos acima do solo é um;
v) A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
Esta analise é apenas válida no presuposto de , futuramente existir uma anexação dos dois prédios referidos, para a constituição de prédio único.
Não perca esta excelente oportunidade!
Terreno de orografia praticamente plana, com alguns pinheiros mansos, furo de agua.
Parte do terreno termina na Lagoa de Melides, que tem diversas atividades como a canoagem e mergulho e observar várias aves, como as cegonhas, garças-brancas, narcejas, patos, marrequinhas, corujas, abelharucos e várias outras espécies de aves.
Situa-se a cerca de 1 km da praia e restaurantes.
Neste momento estão a ser realizadas obras de requalificação das infraestruturas na estrada principal.
Segundo o PIP em vigor existe as seguintes viabilidades:
Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal
1 — Para além das demais condições do presente Regulamento, a construção de nova edificação destinada a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, encontra-se sujeita às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços setoriais competentes;
b) A área mínima do prédio é 4 ha, sendo 2 ha nas freguesias do Carvalhal e de Melides;
c) A área máxima de construção é 500 m2;
d) O número máximo de pisos acima do solo é um, sendo de dois nas situações e condições das sub-alíneas da alínea f);
e) É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo n.º 3 do artigo 6.º;
f) A altura máxima da fachada é 3,5 m, admitindo-se uma altura superior com o máximo de 6 m, desde que, cumulativamente:
i) A operação urbanística não ocorra nas áreas cartografadas na EEM como Povoamentos de Sobreiros ou Azinheiras;
ii) A área máxima do corpo sobre-elevado não exceda 20 % da área de implantação;
iii) Quando prevista a execução de cave, esta seja totalmente enterrada;
g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
h) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
2 — Admitem-se alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que cumpridas as condições e parâmetros de edificabilidade descritos no número anterior.
3 — No caso de edificações constituídas por mais do que um volume, a distância entre eles não pode exceder 10 m, devendo ainda ser garantida a sua articulação física e funcional.
a) Construções de apoio às atividades agrícolas e florestais:
i) A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
ii) O índice de utilização do solo é 0,04, com a área máxima de construção de 8.000 m2;
iii) A área de construção de estufas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice fixado na sub-alínea anterior;
iv) O número máximo de pisos acima do solo é um;
v) A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
Esta analise é apenas válida no presuposto de , futuramente existir uma anexação dos dois prédios referidos, para a constituição de prédio único.
Não perca esta excelente oportunidade!
Localização
Melides, Grândola, Setúbal
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ID do anúncio
949390
Referência Externa
0124
Atualizado em
28/10/2026 03:14:23
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Anunciante
Chamada para a rede fixa nacional
Costumes Urbanos, Lda
AMI 17575
Referência do imóvel:
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