Quinta rural de serra completamente isolada e com vistas lindíssimas
Quinta rural com vistas de serra em pleno parque natural da serra de São Mamede num dos vales mais bonitos do parque. A Ribeira da Caleira corre pelo meio da propriedade por uma distância de cerca de 200m. Existe ainda um outro curso de água a desaguar na ribeira da Caleira que nasce numa mina de água dentro da propriedade.
De acordo com o PDM é possível ampliar as construções existentes até um máximo de 300m2 (ver mais abaixo na descrição).
A privacidade, o isolamento e a tranquilidade são característica ímpares. É possível ouvir o som da ribeira em toda a propriedade bem como nas casas que a compõem.
Tem uma casa principal com 46m2 de área registada com acesso fácil à estrada de terra firme e outras duas dependências agrícolas em ruínas de 65 e 34 m2. São para recuperação integral muito embora se possam preservar características interessantes como as paredes em pedra, fornos de pedra, chaminés, etc... Não tem atualmente ligação à rede elétrica, embora os postes elétricos e transformador se encontrem na casa mais próxima a 250m. A água terá de ser através da captação da mina de água/nascente natural ou através de furo.
As colinas que se avistam ao longo do vale tem ótima exposição solar, especialmente para vinha. Existem oliveiras, castanheiros, pinheiros e alguns eucaliptos que dão vida a esta propriedade com vistas lindíssimas.
A informação do PDM (Plano diretor Municipal de Portalegre - versão final e integral do regulamento do PDM contendo a as alterações de 2013, 2014 e 2017 - alteração por adaptação POPNSSM), tendo em conta a classificação de espaços onde a propriedade se encontra refere o seguinte:
'4 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:
b) Em prédios inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 300 m2 de área total de
construção (AC).
c) Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, deverá ser mantido um
mínimo de 50% da área de implantação do edifício preexistente.
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de
preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural e turismo de habitação
nas seguintes situações:
b) Em prédios inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 480 m2 de área total de
construção (AC).'
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