Terreno para Venda em Palmela
540.000 €
Tipo
Terreno
Negócio
Venda
Ano de Construção
2025
Certificado Energético
N/A
Área do Terreno
15000 m²
Terreno com 15.000m2 em Lau, Palmela, com um armazém agrícola e casa de madeira
Terreno com 15.000m2 em Lau, Palmela, com um armazém agrícola de 120m2, casa de madeira com 60m2, vedação, furo de água, electricidade, 18 painéis fotovoltaicos do tempo da microgeração e uma fossa biológica.
Possibilidade de construir habitação ou turismo rural, com certificação para produção de agricultura biológica.
A projetar pomares em agricultura biológica, 10 bungalows de madeira para glamping, 1 casa na árvore e 1 observatório estelar.
De acordo com o PDM, 20º Espaços agro-florestais categoria II
1 – Os espaços agro-florestais da categoria II , identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6º - planta de ordenamento -, são áreas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda relativamente a recursos ecológicos e agrícolas, pelo que se admite a viabilização de iniciativas, de outros sectores económicos, cooperantes para a melhoria das condições sócio-económicas do município.
2 - Nos espaços agro-florestais da categoria II poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, designadamente residência, comércio, equipamentos públicos, indústria transformadora e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, em parcelas constituídas de acordo com as disposições legais em vigor. Igualmente é admitida a localização de indústrias extrativas.
3 – A construção isolada ou a concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no número anterior só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico e social e as características da paisagem o aconselhem.
4 – Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:
a) Índice de utilização bruto máximo (ib) - 0,025;
b) Área máxima de construção para habitação - 400 m2;
c) Número máximo de fogos - dois (em edifício único para a habitação isolada);
d) Altura da fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo como disposto na secção IV deste Regulamento.
5 - Por razões de natureza ecológica ou de impacte paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação que ocorram em parcelas confinantes à prévia associação dos proprietários, bem como a sua localização, sempre que a dimensão e natureza dos empreendimentos o justificar.
6 – O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.
Não perca esta oportunidade, para criar o seu projecto de vida ou para investimento futuro.
Para mais informações, contacte-me!
Possibilidade de construir habitação ou turismo rural, com certificação para produção de agricultura biológica.
A projetar pomares em agricultura biológica, 10 bungalows de madeira para glamping, 1 casa na árvore e 1 observatório estelar.
De acordo com o PDM, 20º Espaços agro-florestais categoria II
1 – Os espaços agro-florestais da categoria II , identificados na carta referida no n.º 4 do artigo 6º - planta de ordenamento -, são áreas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda relativamente a recursos ecológicos e agrícolas, pelo que se admite a viabilização de iniciativas, de outros sectores económicos, cooperantes para a melhoria das condições sócio-económicas do município.
2 - Nos espaços agro-florestais da categoria II poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, designadamente residência, comércio, equipamentos públicos, indústria transformadora e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, em parcelas constituídas de acordo com as disposições legais em vigor. Igualmente é admitida a localização de indústrias extrativas.
3 – A construção isolada ou a concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no número anterior só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico e social e as características da paisagem o aconselhem.
4 – Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:
a) Índice de utilização bruto máximo (ib) - 0,025;
b) Área máxima de construção para habitação - 400 m2;
c) Número máximo de fogos - dois (em edifício único para a habitação isolada);
d) Altura da fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo como disposto na secção IV deste Regulamento.
5 - Por razões de natureza ecológica ou de impacte paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação que ocorram em parcelas confinantes à prévia associação dos proprietários, bem como a sua localização, sempre que a dimensão e natureza dos empreendimentos o justificar.
6 – O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.
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Localização
Palmela, Palmela, Setúbal
Informação do anúncio
ID do anúncio
1425476
Referência Externa
KWPT-012961
Atualizado em
07/07/2026 00:02:23
Anunciante
Chamada para a rede móvel nacional
KW Believe
AMI 26938
Referência do imóvel:
KWPT-012961
Terreno para Venda em Palmela
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