Voltar
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 1
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 2
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 3
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 4
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 5

Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro

1.300.000 €

Tipo
Armazém
Negócio
Venda
Ano de Construção
1937
Área Bruta
2270 m²
Área Útil
2270 m²
Condição
Certificado Energético
NC
Área do Terreno
7545 m²

Armazém para venda

ARMAZÉM E TERRENO (7.545 m2) em pela Estrada Nacional 13, em Vilar de Pinheiro, Vila do Conde

Localização e envolvente:

Localização na Via José Régio n.º 2093, na N13, freguesia de Vilar de Pinheiro, Vila do Conde.

Principais características:

- armazém (antiga fábrica de moagem)

- área total de terreno: 7.545m2

- área total de construção: 2.270m2

- área de implantação total: 1.249,50m2

- área de implantação do edifício principal: 433,00m2

- 2 artigos matriciais (1 urbano; 1 rústico)

- ~75m de frente x ~93m profundidade

Pontos de interesse:

- a 190m de uma abastecedora de combustíveis

- a 400m da Igreja de Vilar de Pinheiro

- a 1,1km de uma farmácia

- a 2,3km do Mira Maia Shopping

- a 2,3km do Continente

- a 2,6km do Mercadona

- a 2,7km do LIDL

- a 2,8km do Pingo Doce

- a 3,6km da TECMAIA

Transportes e acessos:

- a 900m do metro (Estação Vilar de Pinheiro)

- a 4,0km da A41

- a 4,1km da A28

- a 4,5km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro

- a 7,2km da VRI

Plano Director Municipal:

Este imóvel está parcialmente classificado no PDM do Porto como “Zonas de Construção do tipo III” e “Reserva Agrícola Nacional”

(...)

Zonas de construção do tipo III

Artigo 33.º

Designação

Consideram-se zonas de construção do tipo III as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.

Artigo 34.º

Caracterização

1 — Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.

2 — Excecionalmente, poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:

a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;

b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;

c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.

3 — Em loteamento com alvará em vigor e em situações de colmatação entre construções existentes em que as parcelas constituídas, pela exiguidade das suas dimensões, não permitam respeitar a tipologia definida no n.º 1 do presente artigo, admite-se a construção de edifícios geminados ou em banda contínua, com cércea máxima de dois pisos acima do solo, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Afastamentos laterais

1 — Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções com três pisos acima do solo, relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8 m em relação ao plano da fachada.

2 — O afastamento das construções com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implantam não poderá ser inferior a 3 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.

3 — Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento com alvará em vigor de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.

4 — Em loteamentos, a soma dos afastamentos laterais da construção relativamente aos limites laterais do lote em que se implantam não poderá ser inferior a 10 m e será igual ou superior à dimensão da frente da construção definida pela projeção da delimitação lateral do edifício sobre a frente do lote, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 36.º

Dimensões dos lotes ou parcelas

1 — Nesta zona, a dimensão dos lotes ou parcelas deverá ser, no mínimo, de 600 m2.

2 — Nos casos de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do artigo 20.o deste Regulamento, só serão admitidos lotes com áreas mínimas de 800 m2.

3 — Poderão excetuar-se situações especiais decorrentes de loteamentos com alvará em vigor e parcelas que, embora de dimensões inferiores, constituam colmatação entre construções existentes, sem prejuízo que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomea- damente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas.

Artigo 37.º

Anexos

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento, nos casos em que se preveja a construção de anexos, estes deverão ser implantados de forma que não constituam barreiras visuais sobre o território, não podendo ocupar a totalidade da largura do lote ou parcela.

(...)

SECÇÃO II

Áreas de salvaguarda

Artigo 54.º

Designação

Consideram-se como áreas de salvaguarda as áreas como tal delimitadas nas plantas de orde- namento do PDM e discriminadas nos artigos seguintes.

Artigo 55.º

Reserva Agrícola Nacional

1 — As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento e plantas de condicionantes, que fazem parte integrante deste Regulamento.

2 — Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional são permitidas as ações autorizadas nos termos da legislação em vigor, desde que não prejudiquem o correto ordenamento e o enquadramento paisagístico das áreas envolventes.

(...)

in “MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE - Aviso n.º 7974/2024/2 – “Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, decorrente da aprovação do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho” - Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2024, p 23-24 e p 29.

Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!

***

;ID RE/MAX: 126401038-277

Localização

Vilar de Pinheiro, Vila do Conde, Porto

Informação do anúncio

ID do anúncio 1901731
Referência Externa 126401038-277
Atualizado em 13/08/2026 12:50:32
Collection Vantagem Oporto AMI 7772
Referência do imóvel: 126401038-277
Phone
Chamada para a rede fixa nacional
Collection Vantagem Oporto AMI 7772
Referência do imóvel: 126401038-277
Phone
Chamada para a rede fixa nacional
1 / 13
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 1
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 2
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 3
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 4
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 5
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 6
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 7
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 8
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 9
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 10
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 11
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 12
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 13
Clicky